Contra-ordenação grave: 2 pontos Contra-ordenação muito grave: 4 pontos Contra-ordenações simultâneas: perde um máximo de 6 pontos A condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas é mais penalizada: Contra-ordenação grave: 3 pontos Contra-ordenação muito grave: 5 pontos Sempre que cometer contra-ordenações graves sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas, deixa de haver limite para a subtracção de pontos.
Não, a sua carta de condução mantém-se a mesma. A entrada em vigor do novo regime da carta por pontos não implica uma actualização da sua carta.
Quando o sistema de carta por pontos entrar em vigor, terá 12 pontos, tal como todos os condutores independentemente do seu cadastro, pois para o novo regime só contam as infracções cometidas a partir de 1 de Junho de 2016.
Mas atenção: isso não significa que as contra-ordenações que cometeu sejam anuladas. Durante algum tempo irão coexistir os dois regimes, mas para o actual apenas vão contar as infracções cometidas até 31 de Maio de 2016.
Todos os processos em curso anteriores a 1 de Junho vão ser punidos pela lei que está actualmente em vigor. Vejamos um exemplo: Um condutor tem duas contra-ordenações muito graves no cadastro e comete uma terceira.
Se essa infracção ocorrer até final de Maio de 2016, esta pessoa ficará sem carta, mesmo que o processo seja decidido já na vigência do novo sistema.
Se essa terceira infracção muito grave for cometida a 1 de Junho de 2016, as duas anteriores não vão ser consideradas no novo regime. Ou seja, dos 12 pontos que lhe são atribuídos automaticamente, perderá os correspondentes apenas à infracção que cometeu no novo sistema de pontos.
Quem ficar com apenas 4 pontos no cadastro, terá de frequentar acções de formação e suportar os custos. Estas acções são também obrigatórias para quem chegue aos dois pontos ou perca a totalidade dos seus pontos. Note bem que o cumprimento destas obrigações não lhe confere quaisquer pontos.
Sim. Se ficar com zero pontos será impedido de conduzir durante 2 anos. Findo esse período, terá de realizar novo exame de condução e de frequentar acções de formação.
Só lhe restam quatro pontos: o condutor será obrigado a frequentar acções de formação de segurança rodoviária. Só lhe restam 2 pontos: terá de repetir a prova teórica do exame de condução. Ao cumprir essas obrigações não ganha pontos, mas evitar ficar imediatamente sem carta. Zero pontos: fica sem carta e impedido de guiar durante dois anos. Só o poderá fazer a seguir, depois de realizar novo exame de condução e de frequentar também acções de formação.
Sim. Os condutores que não cometerem qualquer tipo de contra-ordenação durante 3 anos seguidos ganham 3 pontos. Existe, no entanto, um limite máximo de pontos que pode recuperar: 15 pontos. Já os condutores profissionais recuperam pontos logo ao fim de dois anos.
No âmbito das medidas de segurança rodoviária que estão a ser implementadas, e no qual se vai inserir a carta por pontos, já está online o Portal das Contraordenações Rodoviárias, onde o condutor, mediante registo, poderá ter acesso ao seu cadastro.
Sobre os deveres dos utilizadores de outros veículos: Os condutores de veículos devem ter um especial cuidado com utilizadores vulneráveis (incluindo bicicletas), devendo moderara velocidade e aumentar as distâncias de segurança na presença destes.
(Artigos 1.º, 3.º, 11.º e 18.º do Código da Estrada) Na ultrapassagem, os condutores (incluindo os ciclistas) têm agora que ocupar a via de trânsito adjacente, abrandar especialmente a velocidade, e manter pelo menos 1,5 metros de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada.
(Artigos 18.º e 38.º do CE) Como e onde circular: Ao circular pelo lado direito da via de trânsito, os utilizadores de bicicleta devem preservar das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
(Artigos 13.º e 90.º do CE) As bicicletas passam a poder circular duas lado a lado dentro de uma mesma via, excepto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, e desde que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
(Art.º 90.º do CE) A utilização de pistas para velocípedes deixa de ser estritamente obrigatória, passando a “preferencial”.
(Art.º 78.º do CE) Prioridade: As bicicletas deixam de perder a prioridade em cruzamentos, ou seja, passam a reger-se pelas mesmas regras de prioridade que os outros veículos. Assim, num cruzamento sem sinalização, apresentando-se pela direita, têm prioridade.
(Artigos 30.º e 32.º do CE) No atravessamento de passagens (“passadeiras”) para velocípedes, os ciclistas têm agora prioridade sobre todos os veículos, quando não haja sinalização vertical a indicar o contrário.
(Artigos 32.º e 103.º do CE) Crianças, acessórios e transporte de passageiros: As crianças até aos 10 anos passam a poder circular em bicicleta nos passeios e passadeiras.
(Artigos 17.º e 104.º do CE) Passa a ser permitida a utilização de triciclos e atrelados até 1 m de largura, sendo permitido o transporte de passageiros em atrelados.
(Artigos 91.º e 113.º do CE) // 17 Para os municípios: Passa a ser possível a permissão pelos municípios de circulação de bicicletas nos corredores BUS.
(Art.º 77.º do CE) Passa a ser possível a criação de zonas de coexistência, nas quais todos utilizadores são permitidos, com prioridade para os peões, depois bicicletas, em último lugar automóveis, e onde o limite de velocidade é de 20 km/h. (Art.º 78.º a) do CE)
As “cadeirinhas” (Sistemas de Retenção de Crianças) continuam a ser obrigatórias para crianças com menos de 12 anos, desde que tenham altura inferior a 1,35 metros. Anteriormente o limite de altura era de 1,50 metros. (N.º 1 do art.º 55.º do CE)
Para os condutores que ainda não sejam titulares do cartão do cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respectivo cartão de contribuinte fiscal. (N.º 1 do art.º 85.º do CE
Não, mas pode fazer uma parte de pagamento, sem quem isso implique assunção de culpa.
O pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48h após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação da defesa esta não for apresentada.
Se apresentar defesa, esta será sempre apreciada independentemente do pagamento voluntário da coima.Se não houver condenação no âmbito do processo contra-ordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção e/ou depósito de veículos devem ser devolvidas.
(Art.º 173.º do CE) Em que situações é possível pagar as multas em prestações? Os polícias são obrigados a informar o condutor de que tem a possibilidade de pagar a coima em prestações, quando esta for superior a 204 euros. As prestações não deverão ter um valor inferior a 50 euros e não podem exceder os 12 meses. (N.º 1 do art.º 183.º do CE)
O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo. (Art.º 1.º q) do CE)
Nas zonas assinaladas como sendo de coexistência. Estas são zonas da via pública especialmente concebidas para serem partilhadas entre peões e veículos, sinalizadas como tal, onde vigoram regras especiais de trânsito.
Aqui peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusive para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar o trânsito de veículos.
É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados. O limite velocidade é de 20km/h, sendo que os peões têm prioridade. (Art.º 1.º bb), art.º 27.º e art.º 78 a) do CE)
A taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contra-ordenação passa de de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório (com menos de 3 anos de carta), condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas. (N.º 3, art.º 81.º do CE)
Nas situações em que o comprador não regulariza a transferência da propriedade, o titular do registo de propriedade pode requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha procedido à respectiva actualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses. (N.º12, art.º 119.º do CE)
Nas infracções relacionadas com a condução, pelas quais são responsáveis os condutores, passam a ser responsáveis os locatários, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando não for possível identificar o condutor. (Nº.1 c) do Art.º 135.º do CE)
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