- Requerimento – Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração – Mod. RP 5087-DGSS
- Folha de continuação do requerimento – Mod. RP 5087/1-DGSS
- Informações e instruções de preenchimento do requerimento – Mod. RP 5087/2-DGSS
As pessoas que se encontram desempregadas têm um novo apoio social à sua disposição. A medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração é dirigida para as pessoas que se encontram numa situação desemprego involuntário e que já esgotaram o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego.
Este novo apoio foi criado no âmbito do Orçamento do Estado para 2016 e os serviços da Segurança Social já estão a identificar as pessoas que reúnem os critérios exigidos para beneficiarem deste apoio. Serão enviadas as notificações para os beneficiários elegíveis, para que estes possam apresentar o requerimento para poderem receber esta prestação.
Num comunicado divulgado no seu site, a Segurança Social explica que para terem direito à medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração as pessoas têm de cumprir todas as seguintes condições:
– Estarem numa situação de desemprego involuntário;
– Terem a sua inscrição ativa no centro de emprego;
– Já terem esgotado o subsídio social de desemprego;
– É necessário que tenham decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do último subsídio social de desemprego. Uma nota importante: É ainda um requisito essencial que esse período de 360 dias seja completado a 31 de março de 2016 ou após esta data.
– Não podem ter (nem o seu agregado familiar) património mobiliário no valor superior a 100.612,80 euros. Isto inclui entre outros ativos contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.
-O rendimento mensal, por elemento do agregado familiar, não pode ser superior a 335,38 euros.
Segundo o artigo nº 80 da Lei n.º 7-A/2016, a prestação mensal a atribuir corresponde a 80% do valor do último subsídio social, o que significa que terá o valor máximo de 335,4 euros. Este apoio será atribuído durante 180 dias (seis meses).
Os beneficiários elegíveis serão notificados por escrito pela Segurança Social, sendo que os interessados em receber este apoio têm de apresentar um requerimento junto dos serviços da Segurança Social da sua área de residência. Mas atenção: Este requerimento não pode ser apresentado em qualquer altura. Ele tem de ser feito dentro de um período específico: No prazo máximo de 90 dias seguidos a contar do dia seguinte ao termo do período de 360 dias da data de cessação da concessão do último subsídio social de desemprego.
Caso de um desempregado que complete no dia 15 de abril de 2016 o período de 360 dias desde a data em que terminou o subsídio social de desemprego. Neste caso, poderá apresentar o requerimento para beneficiar da prestação entre o dia 16 de abril e o dia 14 de julho (90 dias). Se o requerimento for apresentado fora do prazo de 90 dias, o desempregado perde o direito à prestação.
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