É um apoio destinado a proteger as pessoas que se encontrem em situação de pobreza extrema, sendo constituído por:
As pessoas ou famílias que necessitam de apoio para melhor integração social e profissional, que se encontrem em situação de pobreza extrema e que cumpram as demais condições de atribuição.
Os formulários referidos podem ser obtidos aqui.
Se o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar no requerimento que possui rendimentos de capitais ou prediais, deve apresentar:
Serviços de atendimento da Segurança Social.
Para maior comodidade e segurança adira ao pagamento por transferência bancária. O dinheiro entra diretamente na sua conta bancária e fica disponível de imediato. A Segurança Social garante um pagamento mais rápido, mais seguro, sem atrasos e extravios.
Pode aderir ao pagamento por transferência bancária através do serviço Segurança Social Direta ou preenchendo o modelo MG2 – DGSS.
A soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar.
O valor máximo de RSI corresponde à soma dos seguintes valores, por cada elemento do agregado familiar:
Pelo titular | 189,66€ (100%) do valor do RSI |
Por cada indivíduo maior | 132,76€ (70%) do valor do RSI |
Por cada indivíduo menor | 94,83€ (50%) do valor do RSI |
O acesso à prestação de RSI depende do valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros) não ser superior a 26.145,60€ (60 vezes o valor do indexante de apoios sociais).
1. Ter residência legal em Portugal:
2. Estar em situação de pobreza extrema;
3. Assumir o compromisso, formal e expresso de celebrar o contrato de inserção, designadamente através da disponibilidade para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
4. Ter 18 anos ou mais;
5. Se tiver menos de 18 anos, e desde que tenha rendimentos próprios superiores a 70% do valor do RSI (132,76€), também poderá ter direito ao RSI, desde que:
6. Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde mora, se estiver desempregado e tenha condições para trabalhar;
7. Autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação da situação sócio económica (esta declaração faz parte do formulário quando pedir o RSI);
8. Nas situações em que ficou desempregado por iniciativa própria (sem justa causa), só poderá pedir a prestação de RSI um ano após a data em que ficou desempregado;
9. Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação, já pode pedir o RSI;
10. Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível da saída ou alta, já pode pedir o RSI;
11. Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado.
Nota: O requerente da prestação deve fornecer todos os documentos necessários, seus e dos membros do agregado familiar, para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica, assim como permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.
Recebe pelo período de 12 meses, renovável, desde que se mantenham as condições de atribuição.
Nota: Os doze meses são contados a partir da data de receção do requerimento, devidamente instruído.
As pessoas irão receber o Rendimento Social de Inserção, a partir da data de receção do requerimento devidamente instruído (considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito), desde que este seja deferido.
No entanto, existem as seguintes exceções:
Após a atribuição da prestação, no prazo de 45 dias, devem celebrar o Contrato de Inserção.
Recebe uma prestação mensal igual à diferença entre o valor do Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do agregado familiar e dos rendimentos do agregado familiar (ou do individuo, se viver sozinho).
Atenção: o valor da prestação não é fixo, varia consoante a composição do agregado familiar e/ou os seus rendimentos se forem alterando.
A renovação da prestação é efetuada oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente, com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da Segurança Social.
O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação. Concluído o processo de renovação do direito, o titular da prestação é notificado do sentido da decisão.
1. São consideradas no apuramento do rendimento mensal do agregado familiar, as seguintes categorias de rendimentos:
2. No caso de a família já residir em habitação social, quando requere o RSI, são somados ao rendimento mensal do agregado familiar os seguintes valores:
No caso da família passar a residir em habitação social, apenas em ano posterior ao da atribuição do RSI, se aplicam os mesmos valores, por referência ao ano a partir do qual a família passou a residir em habitação social.
3. Se alguns dos elementos da família (incluindo o requerente) tiverem património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros), considera-se como rendimentos de capitais 1/12 do maior dos seguintes valores:
i) O valor dos rendimentos de capitais auferidos (juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);
ii) 5% do valor total do património mobiliário, em 31 de dezembro do ano anterior (créditos depositados em contas bancárias, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros).
4. Se alguns dos elementos da família forem proprietários de imóveis, considera-se como rendimentos prediais, 1/12 resultante da soma dos seguintes valores:
a) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, 193.005,00€):
i) 5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e 193.005,00€ (se a diferença for positiva).
b) Restantes imóveis, excluindo a habitação permanente. Deve considerar-se o maior dos seguintes valores:
i) O valor das rendas efetivamente auferidas;
ii) 5% do somatório do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
Para saber como se calcula o valor da prestação, consulte oGuia Prático – Rendimento Social de Inserção, disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.
Para saber o que acontece se não cumprir todas as obrigações, consulte o Guia Prático – Rendimento Social de Inserção, disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.
Nota: A suspensão ou a cessação da prestação resultante da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.
A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
Fonte: www.seg-social.pt
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